Quando um estudante revela uma situação de violência: o que professores e gestores escolares devem fazer?
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Orientações práticas e legais para profissionais da educação diante de suspeitas ou relatos de violência contra crianças e adolescentes

Imagine a seguinte situação: durante uma aula, uma conversa informal ou até mesmo após uma mudança de comportamento, um estudante procura um professor e diz que está sofrendo violência em casa. Pode ser uma agressão física, uma ameaça, uma situação de humilhação, negligência, abuso ou qualquer outra forma de violência.
O professor escuta, fica preocupado e surge uma série de dúvidas:
“E se a família vier à escola?”
“E se eu estiver interpretando errado?”
“Preciso ter provas?”
“Devo chamar os responsáveis?”
“Tenho que perguntar exatamente o que aconteceu?”
“E se eu não fizer nada e depois acontecer algo pior?”
Essas dúvidas são compreensíveis. Muitos profissionais da educação não receberam formação suficiente para lidar com situações de violência e acabam enfrentando o dilema entre o medo de agir de maneira inadequada e o medo de não agir.
Entretanto, quando se trata da proteção de crianças e adolescentes, existe uma orientação fundamental:
O papel da escola não é investigar a violência. É reconhecer, acolher, comunicar e contribuir para a proteção do estudante.
Esse princípio ajuda a organizar a atuação e também reduz a insegurança dos profissionais.
1. A escola faz parte da rede de proteção
A proteção de crianças e adolescentes não é responsabilidade exclusiva da família, da polícia, do Conselho Tutelar ou da assistência social. A escola também integra o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e ocupa uma posição privilegiada porque professores e gestores convivem diariamente com os estudantes e podem perceber mudanças de comportamento, sinais de sofrimento ou relatos espontâneos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que nenhuma criança ou adolescente deve ser submetido a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão. (Presidência da República)
Além disso, o art. 56 do ECA determina que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comuniquem ao Conselho Tutelar situações de maus-tratos envolvendo seus alunos. Em sua redação atual, o dispositivo também inclui negligência, abuso ou abandono entre as situações que devem ser comunicadas. Essa atualização foi promovida pela Lei nº 15.240/2025. (Presidência da República)
Portanto, comunicar uma situação de violência não é uma escolha pessoal do profissional. Trata-se de uma responsabilidade de proteção prevista em lei.
2. Não é preciso ter certeza para comunicar uma suspeita
Um dos principais motivos de insegurança entre profissionais da educação é a ideia de que somente uma situação comprovada poderia ser comunicada. Não é assim.
A legislação trabalha também com situações de suspeita. O art. 13 da Lei nº 13.431/2017 estabelece que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar imediatamente o fato ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. (Presidência da República)
No caso específico da violência doméstica e familiar, a Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, também estabelece o dever de comunicação por qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie situação de violência contra criança ou adolescente. (Presidência da República)
Isso significa que o professor não precisa descobrir a verdade dos fatos, produzir provas ou concluir quem está certo ou errado.
A investigação e a responsabilização cabem às instituições competentes.
A escola deve comunicar aquilo que sabe, aquilo que foi relatado ou aquilo que observou, permitindo que a rede de proteção faça a avaliação necessária.
3. O que fazer quando o estudante revela a violência?
A primeira atitude é simples, mas exige preparo: acolher.
Se o estudante procura espontaneamente um professor, o profissional deve procurar manter uma postura tranquila e receptiva.
Algumas atitudes são importantes:
ouvir sem demonstrar choque ou incredulidade;
permitir que o estudante fale no seu próprio ritmo;
evitar julgamentos;
não culpabilizar a vítima;
não minimizar o que foi relatado;
não prometer segredo absoluto;
explicar, de maneira adequada à idade, que será necessário buscar ajuda para protegê-lo.
Uma resposta possível seria:
“Você fez bem em contar. Eu vou procurar ajuda e comunicar às pessoas que podem orientar o que precisamos fazer agora.”
Essa resposta acolhe sem prometer aquilo que o profissional não pode garantir.
E se o estudante não quiser falar mais?
Não é necessário pressioná-lo.
A Lei nº 13.431/2017 estabelece mecanismos específicos para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A escuta especializada é um procedimento realizado por profissionais da rede de proteção e deve ser limitado ao necessário para a finalidade de proteção e cuidado. (Presidência da República)
Isso é particularmente importante porque a criança ou o adolescente não deve ser transformado em responsável por produzir a própria prova.
4. Professor não é investigador
Um dos erros mais comuns é transformar o acolhimento em uma espécie de interrogatório.
Diante de um relato, não é recomendável fazer uma sequência de perguntas para tentar reconstruir detalhadamente o ocorrido.
Perguntas como:
“Mas exatamente o que ele fez?”
“Quantas vezes isso aconteceu?”
“Onde ele bateu?”
“Quem estava na casa?”
“Por que você não contou antes?”
“Você tem certeza disso?”
“O que aconteceu depois?”
podem ser inadequadas quando utilizadas para investigar ou confirmar a narrativa.
A legislação busca justamente evitar a revitimização. O Decreto nº 9.603/2018 estabelece que a escuta especializada deve limitar-se ao necessário para proteção e cuidados e que o profissional deve evitar questionamentos que ultrapassem seus objetivos. (Presidência da República)
Portanto:
Escutar não significa investigar.
Se o estudante fizer um relato espontâneo, o profissional pode acolher e registrar aquilo que foi espontaneamente comunicado, sem tentar aprofundar a investigação.
5. O que deve ser registrado?
O registro é importante para garantir continuidade e segurança institucional.
Deve ser objetivo e descritivo, contendo, sempre que possível:
data e horário;
local em que ocorreu o relato ou foi identificada a situação;
identificação do estudante;
profissional que recebeu a informação;
descrição objetiva do que foi observado;
relato espontâneo do estudante, preferencialmente preservando suas próprias palavras;
providências adotadas após o conhecimento da situação;
profissionais ou órgãos comunicados.
O registro deve evitar interpretações como:
“O estudante está mentindo.”
“A mãe é negligente.”
“O pai é agressivo.”
Em vez disso, registre o fato observado ou relatado:
“O estudante informou espontaneamente que...”
“Foi observada...”
“O estudante apresentou...”
A diferença parece pequena, mas é fundamental. Registrar fatos não é o mesmo que produzir conclusões.
6. A quem comunicar?
A escola deve seguir o fluxo estabelecido pela sua rede de ensino e pelo município.
De modo geral, diante de uma suspeita ou relato de violência, a situação deve ser comunicada à gestão da escola e encaminhada aos órgãos competentes da rede de proteção, especialmente ao Conselho Tutelar. A Lei nº 13.431/2017 prevê a comunicação ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. (Presidência da República)
No caso de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente, a Lei nº 14.344/2022 também prevê a comunicação ao Disque 100, Conselho Tutelar ou autoridade policial. (Presidência da República)
É importante compreender que os diferentes órgãos possuem atribuições distintas.
A escola não substitui o Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar não substitui a autoridade policial.
A autoridade policial não substitui os serviços de saúde ou assistência social.
A proteção efetiva depende da articulação entre os diferentes integrantes da rede.
7. E se o possível agressor for alguém da família?
Essa é uma das situações que mais gera insegurança para profissionais da escola.
Se houver suspeita de que o possível autor da violência seja pai, mãe, padrasto, madrasta ou outro familiar, a escola deve ter cautela antes de simplesmente convocar essa pessoa para conversar sobre o caso. Isso não significa que a escola deva esconder a situação da família. Significa que a comunicação deve considerar a segurança da criança ou do adolescente e seguir o fluxo da rede de proteção.
Em determinadas situações, informar previamente o possível agressor pode aumentar o risco para o estudante ou interferir na atuação dos órgãos competentes.
A Lei nº 14.344/2022 prevê medidas protetivas específicas para situações de violência doméstica e familiar e estabelece mecanismos para afastamento do agressor quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima. (Presidência da República)
Por isso, diante de uma suspeita envolvendo integrante da própria família, é especialmente importante não agir isoladamente.
8. E se a família ameaçar processar ou confrontar o professor?
Esse é um medo bastante presente nas escolas.
O receio de retaliação, reclamações ou responsabilização pode fazer com que alguns profissionais prefiram não comunicar a situação.
Entretanto, é importante distinguir duas coisas:
comunicar uma suspeita de violência de forma responsável não significa acusar alguém.
O profissional não precisa afirmar:
“O pai está agredindo o estudante.”
Pode registrar:
“O estudante relatou espontaneamente determinada situação, o que motivou o encaminhamento para avaliação e proteção pela rede competente.”
A escola comunica fatos, relatos e suspeitas, e não produz uma sentença.
Além disso, a própria Lei nº 14.344/2022 prevê proteção para a pessoa que noticia ou denuncia situações de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. (Presidência da República)
O medo da reação da família não deve ser utilizado como justificativa para deixar de cumprir uma obrigação de proteção.
9. E se o professor estiver enganado?
Essa também é uma preocupação legítima.
Uma suspeita pode posteriormente não se confirmar. Isso, por si só, não significa que o professor tenha agido de maneira inadequada. O problema não está em comunicar uma suspeita de boa-fé. O problema seria inventar, distorcer, acusar deliberadamente ou realizar uma investigação sem competência para isso. Quando o profissional comunica de maneira objetiva aquilo que ouviu ou observou, ele permite que os órgãos responsáveis façam a avaliação necessária.
A escola não precisa responder:
“A violência aconteceu?”
Ela precisa responder:
“Há elementos que indicam uma possível situação de violência e que justificam o acionamento da rede de proteção?”
Se a resposta for sim, o encaminhamento deve ser realizado.
10. E quando existe risco imediato?
Há situações em que não se pode esperar o fluxo administrativo habitual.
Se houver indicação de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança ou do adolescente, a prioridade é a proteção imediata.
A Lei nº 14.344/2022 estabelece mecanismos específicos para essas situações, inclusive possibilidade de afastamento imediato do agressor do lar ou local de convivência com a vítima pelas autoridades competentes, nas hipóteses previstas em lei. (Presidência da República)
Nesses casos, a escola deve acionar imediatamente os serviços competentes, de acordo com o protocolo local, sem colocar o estudante em situação de maior risco.
11. O que o professor NÃO deve fazer?
Algumas atitudes, embora possam parecer bem-intencionadas, podem prejudicar a proteção do estudante.
Não deve:
investigar por conta própria;
pressionar o estudante a contar detalhes;
confrontar o possível agressor;
prometer segredo absoluto;
reunir professores para discutir o caso informalmente;
divulgar a situação em grupos de WhatsApp;
comentar o caso com outros pais ou estudantes;
tentar resolver a situação exclusivamente com a família;
esperar uma “prova” para comunicar uma suspeita;
fazer acusações ou julgamentos;
obrigar o estudante a repetir diversas vezes o que aconteceu.
A preocupação com a exposição não é apenas ética. A Lei nº 13.431/2017 reconhece a violência institucional, inclusive quando há revitimização, e estabelece princípios de mínima intervenção e atendimento articulado. (Presidência da República)
12. E o gestor escolar, o que deve fazer?
A gestão tem uma responsabilidade ainda maior na organização do fluxo institucional.
Não é adequado que cada professor precise decidir sozinho o que fazer diante de uma situação de violência.
A escola deve ter um protocolo conhecido pela equipe, indicando:
quem recebe a comunicação;
como o fato será registrado;
quem será responsável pelo encaminhamento;
quais órgãos da rede devem ser acionados;
como proceder em situações de emergência;
como preservar a identidade e a privacidade do estudante;
como acompanhar o caso no âmbito escolar;
como proceder quando o possível agressor é familiar;
quais serviços de saúde, assistência social, Conselho Tutelar e segurança pública integram a rede local.
Essa necessidade de organização institucional encontra respaldo na Lei nº 14.811/2024, que determina que o poder público local desenvolva, em conjunto com os órgãos de segurança pública e saúde e com participação da comunidade escolar, protocolos de proteção contra a violência, incluindo capacitação continuada do corpo docente. (Presidência da República)
Portanto, não basta cobrar do professor que “saiba o que fazer”. A própria instituição precisa construir condições para que ele possa agir corretamente.
13. Um fluxo simples para a escola
Diante de um relato ou suspeita de violência, pode-se utilizar a seguinte sequência:

Proteger é responsabilidade de toda a rede.
14. Mais do que saber o que fazer, precisamos construir uma cultura de proteção
Situações de violência contra crianças e adolescentes não podem ser tratadas apenas como problemas individuais de um professor ou de um gestor. Quando uma escola não possui um fluxo evidente, o profissional fica sozinho diante de uma situação complexa. Pode sentir medo da família, insegurança diante das responsabilidades legais e receio de tomar uma decisão equivocada.
Por isso, a prevenção também passa pela formação continuada dos profissionais da educação.
A Lei nº 14.811/2024 estabelece expressamente a necessidade de protocolos e capacitação continuada para o enfrentamento da violência nos estabelecimentos educacionais. (Presidência da República)
Uma escola preparada não é aquela em que os profissionais sabem identificar todos os tipos de violência.
É aquela em que os profissionais sabem: a quem recorrer, como registrar, quando comunicar, como proteger e quais limites devem respeitar.
O professor não precisa carregar sozinho a responsabilidade de solucionar uma situação de violência. Mas precisa saber reconhecer quando uma criança ou adolescente está pedindo ajuda, inclusive quando esse pedido não aparece na forma de um pedido explícito.
E, quando a revelação acontece, a resposta da escola precisa ser segura, responsável e protetiva.
Importante: A aplicação prática dos procedimentos deve considerar também os protocolos da Secretaria de Educação, do município/Estado e os fluxos estabelecidos pela rede local de proteção. Este conteúdo tem caráter orientativo e não substitui orientação jurídica ou os protocolos oficiais dos órgãos competentes.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Texto atualizado. Consultar o ECA no Planalto
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/1990. Texto atualizado. Consultar a Lei nº 13.431/2017 no Planalto
BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431/2017. Consultar o Decreto nº 9.603/2018 no Planalto
BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente e dá outras providências. Consultar a Lei nº 14.344/2022 no Planalto
BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e dá outras providências. Consultar a Lei nº 14.811/2024 no Planalto
BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil e promove alterações relacionadas às obrigações de proteção. Consultar a Lei nº 15.240/2025 no Planalto




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